O vale-transporte é um dos benefícios mais importantes para trabalhadores que dependem do transporte público para chegar ao emprego. Previsto pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado atualmente pelo Decreto nº 10.854/2021, o benefício tem como objetivo custear o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa.
Mas quem tem direito ao vale-transporte? O empregador pode descontar algum valor do salário? É possível recusar o benefício? E o que acontece quando o trabalhador utiliza outro meio de transporte?
Neste artigo, explicamos as principais regras sobre o vale-transporte e os cuidados que empregados e empregadores devem observar.
O que é o vale-transporte?
O vale-transporte é um benefício destinado a antecipar ao trabalhador os valores necessários para seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho por meio de transporte público coletivo.
A legislação estabelece que o benefício deve ser utilizado exclusivamente para essa finalidade. Não se trata, portanto, de uma parcela destinada a aumentar a remuneração do empregado, mas de um mecanismo para viabilizar seu deslocamento até o trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não existe uma distância mínima entre a residência e o local de trabalho para que o empregado possa ter direito ao benefício.
Quem tem direito ao vale-transporte?
Em regra, o trabalhador que utiliza transporte público coletivo para realizar o trajeto entre sua residência e o trabalho tem direito ao vale-transporte, desde que solicite o benefício e forneça ao empregador as informações necessárias sobre seu endereço e os meios de transporte utilizados.
O Decreto nº 10.854/2021 prevê a participação do trabalhador e do empregador no custeio do benefício, observadas as regras legais.
Assim, o empregado que necessita de transporte público para chegar ao trabalho não deve simplesmente assumir sozinho o custo do deslocamento quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O trabalhador precisa solicitar o vale-transporte?
Sim. Para que o benefício seja concedido, o trabalhador deve informar ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte utilizados no deslocamento.
Por isso, é importante manter essas informações atualizadas. Mudanças de endereço, alteração do percurso ou mudança nos meios de transporte utilizados devem ser comunicadas à empresa.
Além disso, informações falsas ou o uso indevido do benefício podem caracterizar falta grave.
Qual é o desconto do vale-transporte no salário?
Uma das principais dúvidas dos trabalhadores diz respeito ao desconto realizado pela empresa.
A regra geral permite que o empregador desconte do salário-base do trabalhador uma parcela de até 6%, enquanto a empresa deve arcar com o valor que exceder essa participação.
Por exemplo: se o custo mensal necessário para o deslocamento for superior a 6% do salário-base, o empregado participa com a parcela correspondente a 6%, e o empregador custeia o restante.
O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que os 6% incidem sobre o salário básico ou vencimento, excluídos adicionais e vantagens, observadas as situações específicas previstas na própria legislação.
Exemplo
Imagine um trabalhador com salário-base de R$ 3.000,00.
O limite de participação do empregado seria:
R$ 3.000,00 × 6% = R$ 180,00
Se o custo mensal do transporte necessário para o trajeto residência-trabalho-residência for de R$ 300,00, o empregado participaria com R$ 180,00 e a empresa arcaria com os R$ 120,00 restantes.
Se, por outro lado, o custo do deslocamento for inferior a 6% do salário-base, existem regras específicas para o desconto, conforme a legislação.
O vale-transporte integra o salário?
Não. O vale-transporte não possui natureza salarial e, em regra, não integra a remuneração do trabalhador para efeitos de outras verbas trabalhistas.
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que o benefício não se incorpora à remuneração e não constitui base de cálculo para 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária, entre outros encargos.
A empresa pode deixar de fornecer o benefício se oferece transporte próprio?
Sim, quando o transporte fornecido pelo empregador cobre o trajeto correspondente.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, se a empresa disponibiliza transporte próprio para o deslocamento do trabalhador, ela não fica obrigada a fornecer vale-transporte referente ao percurso que já é atendido por esse transporte.
A análise deve considerar, portanto, o trajeto efetivamente coberto e a necessidade de transporte público pelo empregado.
O empregado que vai trabalhar de carro tem direito ao vale-transporte?
O vale-transporte é destinado ao custeio do deslocamento por transporte público coletivo. Dessa forma, quem opta por utilizar veículo próprio, em regra, não faz jus ao benefício destinado ao transporte coletivo.
É importante, entretanto, verificar eventual convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria, pois instrumentos coletivos podem estabelecer benefícios ou condições específicas.
O trabalhador pode recusar o vale-transporte?
O empregado que não necessita do benefício pode manifestar que não deseja recebê-lo.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o trabalhador utiliza meio próprio de transporte ou possui outra forma de deslocamento que não depende do transporte público coletivo.
A recomendação é que a opção seja formalizada, evitando dúvidas futuras sobre a concessão ou a necessidade do benefício.
O vale-transporte é devido durante férias ou afastamentos?
O vale-transporte está relacionado aos dias em que existe efetivamente a necessidade de deslocamento residência-trabalho-residência.
Assim, durante períodos em que o empregado não precisa comparecer ao trabalho, como férias e determinados afastamentos, não há, em regra, necessidade de fornecimento do benefício correspondente a esses dias.
A lógica é simples: o benefício existe para custear o deslocamento efetivamente necessário para o trabalho.
O trabalhador pode usar o vale-transporte para outra finalidade?
Não.
O vale-transporte deve ser utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e no retorno.
A legislação considera falta grave a declaração falsa e o uso indevido do benefício.
Por isso, o trabalhador deve informar corretamente seu endereço, os meios de transporte utilizados e a quantidade necessária para o percurso habitual.
O que acontece quando a empresa não fornece o vale-transporte?
Quando o trabalhador preenche os requisitos legais, solicita corretamente o benefício e a empresa deixa de fornecê-lo, pode existir irregularidade trabalhista.
A questão também pode gerar discussão judicial, especialmente quando o empregado precisa arcar com despesas de transporte que deveriam ser objeto do benefício.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos necessários para a concessão do vale-transporte ou que não pretende utilizar o benefício.
Por isso, é importante que o empregado guarde documentos que comprovem a solicitação do benefício, informações fornecidas à empresa, comprovantes de despesas e demais comunicações relacionadas ao transporte.
Vale-transporte em dinheiro: pode?
A regra do vale-transporte está vinculada ao custeio do transporte coletivo e à forma prevista na legislação. Entretanto, acordos e convenções coletivas podem estabelecer condições específicas relacionadas ao auxílio-transporte.
Por esse motivo, situações em que a empresa pretende substituir o benefício por pagamento em dinheiro ou por outra modalidade devem ser analisadas de acordo com a legislação aplicável e, especialmente, com a norma coletiva da categoria.
Não é recomendável presumir que qualquer pagamento denominado “vale-transporte”, “auxílio combustível” ou “auxílio transporte” terá automaticamente o mesmo tratamento jurídico.
Quais cuidados o trabalhador deve ter?
Para evitar problemas relacionados ao vale-transporte, o empregado deve:
- informar corretamente o endereço residencial;
- indicar os meios de transporte utilizados;
- comunicar mudanças de endereço ou de percurso;
- utilizar o benefício exclusivamente para o deslocamento relacionado ao trabalho;
- conferir os descontos realizados no contracheque;
- guardar comprovantes e documentos relacionados à solicitação do benefício;
- verificar a convenção ou o acordo coletivo aplicável à categoria;
- procurar orientação jurídica quando houver descontos indevidos, negativa injustificada do benefício ou outras irregularidades.
Conclusão
O vale-transporte é um direito importante para o trabalhador que necessita de transporte público coletivo para realizar o deslocamento entre sua residência e o trabalho.
A regra geral prevê participação do empregado de até 6% do salário-base, cabendo ao empregador custear o que exceder esse limite, observadas as particularidades previstas na legislação e em normas coletivas.
Além disso, o benefício não possui natureza salarial e deve ser utilizado exclusivamente para sua finalidade. Informações incorretas ou uso indevido podem trazer consequências ao trabalhador.
Se houver dúvidas sobre a concessão do vale-transporte, descontos no salário ou eventual descumprimento das obrigações pela empresa, entre em contato com o escritório Miotto e Silva Advocacia e fale com uma de nossas especialistas.